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(DOC. VP 230.3280.2811.9460)

STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de adjudicação compulsória de imóvel. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Registro do contrato na matrícula do imóvel. Desnecessidade. Súmula 239/STJ. Competência absoluta. CPC/2015, art. 47, § 1º. Foro da situação do imóvel. Prevalência sobre o foro de eleição. Precedentes do STF e do STJ.

1 - Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022. 2 - O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição. 3 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, quando o

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