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(DOC. VP 230.3130.7594.2240)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Prisão domiciliar. Necessidade de cuidados da esposa do preso. Incabível. Crime de estupro de vulnerável. Violência ou grave ameaça. Recurso improvido. 1- a prisão humanitária (domiciliar) durante a execução definitiva é excepcional, assim como a aplicação do lep, art. 117 aos apenados dos regimes fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do CP. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer consequências para a convivência familiar. AgRg no HC 731.373/SC, relator Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 26/4/2022, DJE de 3/5/2022.

2 - Apenas quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das Execuções verificar que o executado é imprescindível ao esperado desenvolvimento de saúde do enfermo e não ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça contra pessoa, ser primário e não integrar organização criminosa - se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse do familiar doente e deferir a medida humanitá

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