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(DOC. VP 230.2240.4615.9982)

STJ. Recurso especial. Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial por ausência do depósito prévio, em dinheiro, previsto no CPC/2015, art. 968, II. Interpretação restritiva. Necessidade. Insurgência recursal da parte autora. Hipótese. Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro.

1 - O conteúdo normativo do CPC/2015, art. 83 e CPC/2015, art. 495 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF à hipótese. 2 - O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista

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