(DOC. VP 227.6846.1210.5571)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o CLT, art. 896, § 9º, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta, da CF/88. Reiterada a determinação na Súmula 442/TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa «direta e literal», o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de «status» infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2. No caso, o Regional registrou que o trabalho realizado pela reclamante, mesmo diante do rodízio de funções, possuía características de atuação em pé e de sobrecarga muscular, sujeitas a movimentos repetitivos, situação que se enquadra na exigência de concessão das pausas especiais referidas na NR-31/MTE. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 3. Ademais, a indicação genérica de violação do art. 5º, II, (legalidade), XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 9º. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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