(DOC. VP 227.6598.0635.7084)
TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA PARAÍBA, SEGUNDO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V.
1. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ao registro de que o não recolhimento do FGTRS evidencia a omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada
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