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(DOC. VP 221.1251.0329.6823)

STJ. Custas processuais. Intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Pedido de desistência da ação, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. Homologação da desistência, impondo-se ao demandante o recolhimento das custas complementares. Descabimento. Reconhecimento. Ausência de recolhimento integral das custas iniciais, após a intimação do demandante a esse propósito, enseja o não recebimento da inicial, com o cancelamento da distribuição. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 90. CPC/2015, art. 290. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 330, IV. CPC/2015, art. 485, I. CPC/1973, art. 257.

Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1 - A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar

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