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(DOC. VP 221.1110.9239.4775)

STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de reconhecimento de união estável. Requisitos. Convivência pública, contínua e propósito de constituição de família. Ausência de impedimentos absolutos ao casamento. Observância dos deveres de fidelidade e lealdade. Elemento não necessário para a configuração. Valores jurídicos tutelados que se pressupõe tenham sido assumidos pelos conviventes e que serão observados após a caracterização da União. Inobservância que sequer implica em necessária ruptura do vínculo conjugal, a indicar que não se trata de elemento configurador essencial. Deveres que, ademais, são abrangentes e indeterminados, de modo a serem conformados por cada casal, à luz do contexto e de sua específica relação. Deveres de fidelidade e lealdade que podem ser relevantes nas relações estáveis e duradouras simultâneas, mas não nas sucessivas. Relações extraconjugais eventuais que não são suficientes para impedir a configuração da união estável, desde que presentes seus requisitos essenciais. Separação de fato. Dissolução formal da sociedade conjugal. Inocorrência. Produção de efeitos distintos. Cessação dos deveres de fidelidade e lealdade. Estabelecimento de relacão convivencial após a separação de fato. Possibilidade expressamente autorizada por lei. Multa por embargos de declaração protelatórios. Descabimento. Propósito de complementação da matéria fática e de pré-questionamento. Divergência jurisprudencial. Inocorrência. Dessemelhança fática entre acórdão recorrido e acórdão paradigma.

1 - Ação proposta em 23/01/2001. Recurso especial interposto em 04/12/2017 e atribuído à relatora em 14/09/2021. 2 - Os propósitos do recurso especial consistem em definir. (i) se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausentes os deveres de fidelidade e de lealdade de um dos conviventes; (ii) se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado preteritamente à união estável e sem rompimento formal do vínculo conjugal

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