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(DOC. VP 221.1011.0702.5145)

STJ. Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83, III, «b» com redação dada pela Lei 13.964/2019. Ausência do requisito subjetivo. Existência de falta disciplinar recentemente reabilitada. Exigência de bom comportamento durante o cumprimento da pena. Fundamentação idônea. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Agravo regimental no habeas corpus. Agravante não ostenta o «bom comportamento durante a execução da pena « exigido pelo CP, art. 83, III, «a».

A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional. 1 - Não obstante a inclusão da alínea «b» no, III do CP, art. 83 pela Lei 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo

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