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(DOC. VP 221.0290.1234.7489)

STJ. Tributário e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal, nos quais o embargante, promitente comprador de apartamento e de box de garagem, impugnou a cobrança de IPTU, arguindo, na inicial, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que a propriedade e a posse da garagem nunca lhe foram transmitidas, além da ocorrência de prescrição. Sentença que, em julgamento antecipado da lide, julgou procedentes os embargos de devedor. Acórdão recorrido que manteve o afastamento da tributação do box de garagem, dando parcial provimento à apelação, interposta pelo município exequente, para determinar o prosseguimento da cobrança de IPTU em relação ao apartamento, excluído o crédito tributário mais antigo, declarado prescrito. Acórdão embargado em que o STJ manteve a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, também interposto pelo município exequente, para reformar o capítulo do acórdão do tribunal de origem que, em relação ao box de garagem, confirmara, por fundamento diverso, a sentença que, em julgamento antecipado da lide, havia afastado a legitimidade do embargante. Vício de omissão configurado, quanto à alegação de inexistência de posse do box de garagem. Impossibilidade, no entanto, de aplicação do direito à espécie, desde logo, diante da existência de controvérsia fática sobre a condição de possuidor do promitente comprador. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial do ente público apenas em parte, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que ali se prossiga, no julgamento da causa, após a regular instrução probatória.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 30/03/2016. II - No acórdão embargado restou assentado que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP/STJ, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou a orientação no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aq

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