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(DOC. VP 221.0210.8100.8638)

STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Cumprimento de sentença de prestação alimentícia. Possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de cumprimento de sentença quanto aos alimentos pretéritos, submetidos à técnica da penhora e expropriação, e quanto aos alimentos atuais, submetidos à técnica da coerção pessoal. Ausência de regra proibitiva ou permissiva expressa a respeito da matéria. Aplicabilidade do CPC/2015, art. 780 à espécie. Inocorrência. Regra destinada ao processo de execução de título extrajudiciais. Aplicação à fase de cumprimento de sentença apenas no que couber. Existência de regra. CPC/2015, art. 531, § 2º. Que melhor se amolda à hipótese. Cumprimento definitivo de sentença de alimentos que ocorrerá no mesmo processo em que proferida a sentença. Ausência de distinção quanto à atualidade, ou não, do débito. Regra do CPC/2015, art. 780 destinada, ademais, a disciplinar a legitimação ativa e passiva na execução de título extrajudicial. Proibição de cumulação de execuções fundadas em títulos de diferentes naturezas e desde que existam diferentes procedimentos. Hipótese em que o cumprimento de sentença trata de título de idêntica natureza. Execução de título extrajudicial que pressupõe inauguração da relação processual. Cumprimento de sentença que é mera fase procedimental do processo de conhecimento. Controle de compatibilidade procedimental que se efetiva na fase de conhecimento. Conteúdo do CPC/2015, art. 528, § 8º. Irrelevância na hipótese. Regra que apenas veda o uso da técnica coercitiva da prisão civil para alimentos pretéritos, mas que não exige a cisão do cumprimento de sentença em dois processos. Tumultos processuais ou prejuízos à celeridade processual. Fundamentos genéricos. Ausência de demonstração concreta e empírica dos supostos resultados. Cumprimento conjunto da sentença, pelas técnicas da coerção pessoal e da penhora, que exige do credor, do julgador e do devedor a especificação acerca de quais parcelas ou valores se referem aos alimentos pretéritos e aos alimentos atuais. Imposição de cisão da fase de cumprimento de sentença. Falta de razoabilidade e de adequação. Possibilidade de cumprimento conjunto no mesmo processo.

1 - Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença iniciado em 02/03/2020. Recurso especial interposto em 06/10/2021 e atribuído à relatora em 09/05/2022. 2 - O propósito recursal é definir se é admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação. 3 - Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória ao

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