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(DOC. VP 221.0201.0364.5995)

STJ. Processual civil e previdenciário. Qualidade de segurado. Desemprego. Comprovação por outros meios de prova. Possibilidade. Reexame do conjunto f ático-probatório. Descabimento.

1 - a Lei 8.213/1991, art. 15, II dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 2 - O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do, II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses «se o segurado já tiver pago mais de 120 (c

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