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(DOC. VP 221.0191.1338.3152)

STJ. Crime de sonegação fiscal (Lei 8.137/1990, art. 2º, II). Pretensão de trancamento da ação penal. Condenação. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Constrangimento ilegal evidenciado a justificar a superação do óbice. Ausência de dolo. Devedor não contumaz. Não recolhimento do tributo por 6 meses alternados. Paciente primário. Absolvição do paciente. Medida que se impõe. Penal e processual penal. Habeas corpus.

1 - Há de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher. 2 - O dolo de não recolher o tributo, de maneira genérica, não seria suficiente para preencher o tipo subjetivo da Lei 8.137/1990, art. 2º, II. 3 - No caso dos autos, o não pagamento do tributo por seis meses aleatórios nã

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