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(DOC. VP 221.0100.6354.0231)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes tipificados no CP, art. 157, § 2º, II e v; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 304, c/c o CP, art. 297, na forma do CP, art. 29; CP, art. 311; e CP, art. 288, parágrafo único. Nulidade. Suposta ilegalidade na utilização de dados extraídos pela subsecretaria de inteligência (ssinte). Alegada usurpação de atribuição da polícia judiciária. Inocorrência. Precedentes do STJ. Nulidade em razão da utilização de prova emprestada, consistente em conversas de whatsapp extraídas de outros autos. Condenação baseada em demais provas. Prejuízo não demonstrado. Alegação de acesso de dados antes da devida autorização judicial. Providência inviável na via eleita. Desconhecimento da cadeia de custódia da prova. Regramento inserido pelo pacote anticrime. Normas não vigentes à época. Tempus regit actum. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A Lei 9.296/1996, art. 6º, não restringe à polícia civil a atribuição (exclusiva) para a execução da medida restritiva de interceptação telefônica, ordenada judicialmente. 2 - Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior possui pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não se apresenta ilegítima a cooperação da Secretaria de Segurança Pública em investigações, por meio da denominada Subsecretaria de Inteligência, dotada dos devidos recursos tecnológ

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