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(DOC. VP 220.7171.2976.0935)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA BANCÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA PROTELATÓRIA. No caso, a empresa alega que, ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, não houve manifestação da decisão embargada sobre os benefícios bancários deferidos ao embargado. Contudo, conforme se extrai do acórdão embargado, não foram deferidos os pedidos de benefícios da categoria dos bancários na instância ordinária, não havendo omissão a ser sanada. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 (CPC, art. 1.022). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo.

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