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(DOC. VP 220.5201.2207.9465)

STJ. Recurso Especial. 1 - Ação coletiva de consumo ajuizada pela comissão de defesa do consumidor da assembleia legislativa do estado do rio de janeiro. Defesa de direitos dos consumidores. Alegado vício de informação a respeito da cobertura de sinal de telefonia móvel em dois municípios do estado (Bom Jardim e Nova Friburgo). 2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL. Discussão que se limita à relação contratual entre particulares e as concessionárias de telefonia móvel. 4. Legitimidade ativa e interesse processual configurados. Precedentes. 5. Atribuição da ANATEL para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado (Lei 9.472/1997, art. 19, X). 5.1. Matéria discutida na ação subjacente que já possui regulamentação expressa (Resolução 575/2011), a qual determina às prestadoras de telefonia móvel a disponibilização aos usuários dos mapas detalhados indicando a área de cobertura em todos os setores de relacionamento, setores de atendimento e/ou vendas, centrais de atendimento e na sua página eletrônica na internet. Efetivo cumprimento do dever de informação adequada e clara, constante no código de defesa do consumidor. 5.2. Impossibilidade de o poder judiciário modificar a referida norma regulamentar, sob pena de usurpação da atribuição da ANATEL, notadamente porque nem sequer foi alegado qualquer vício de ilegalidade da respectiva resolução. 5.3. Tema que demanda certa expertise sobre assunto de extrema complexidade técnica, sobretudo no que concerne às chamadas «zonas de sombra». Redução da interferência do poder judiciário no âmbito normativo das agências reguladora. Princípio da deferência administrativa. 6. Recursos especiais das operadoras de telefonia móvel providos, para julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso da comissão de defesa do consumidor da ALERJ.

1 - O caso trata de ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de OI S/A, TIM CELULAR S/A, CLARO S/A e TELEFÔNICA BRASIL S/A, sob o argumento de que as rés teriam violado o dever de informação ao consumidor acerca da indisponibilidade de sinal em determinados lugares dos municípios de Bom Jardim/RJ e Nova Friburgo/RJ, no momento da aquisição do aparelho celular e dos serviços de telefonia m�

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