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(DOC. VP 220.5111.1369.8437)

STJ. Processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Cerceamento de defesa. Alegação de que o procurador que representou a ré na audiência de instrução e julgamento só tinha poderes para o ato e não para apresentar alegações finais. Partes litigantes que têm assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. CF/88, art. 5º, LV direito das partes de participarem ativamente do processo, inclusive com a apresentação de alegações finais (razões finais), instrumento que finaliza a fase de instrução do processo e antecede a fase decisória. Regra geral trazida pelo CPC. Razões finais que devem ser feitas oralmente, logo após o final da instrução processual. CPC/2015, art. 364 e CPC/2015, art. 366. Inteligência do CPC/2015, art. 282 e CPC/2015, art. 283. Apelante que não comprovou eventuais prejuízos com a apresentação das alegações finais em audiência. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ente municipal contra sociedade empresária. Na sentença, o feito foi julgado procedente. A sentença foi mantida pelo acórdão do TJPR, que negou provimento à apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem. II - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ, segundo o qual: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos

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