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(DOC. VP 220.4081.1300.4326)

STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime de receptação qualificada. Apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela defesa. Impossibilidade. Preclusão. Efetivo prejuízo não configurado. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, nos moldes do CPP, art. 396-A, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2 - A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase

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