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(DOC. VP 220.3030.5205.1342)

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sonegação fiscal. Processo e julgamento do feito. Competência. Local onde se consumou a infração. Consumação que ocorre com a constituição do crédito tributário. Agravo regimental não provido.

1 - A competência, em regra, se firma pelo lugar em que se consumar a infração, conforme dispõe o CPP, art. 70. No crime de sonegação fiscal, previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º (I a IV), a consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre ao término do processo administrativo fiscal. Assim, a competência para processar e julgar eventual delito é do local onde foi concluído esse procedimento, com a constituição definitiva do crédito tributário

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