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(DOC. VP 220.2170.1364.0835)

STJ. Direito penal. Habeas corpus. (1) impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2, 3, 4 e 5) posse de arma de fogo com numeração raspada. Abolitio criminis. Não ocorrência. (6) regime inicial fechado. Pena fixada pouco acima de quatro anos. Regime inicial mais gravoso. Aplicabilidade. Gravidade concreta do delito. (7) writ não conhecido. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso especial. Não é possível se contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial, atalhando-se pela impetração do habeas corpus.

2 - A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 3 - Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 4 - Desde 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam

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