(DOC. VP 220.2160.1344.0194)
STJ. Administrativo e processual civil. Concurso público. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Cargo de operador de triagem e transbordo I. Exame de aptidão física. Critério editalício. Teste de robustez física (força muscular). Dinamometria. CLT, art. 390. Violação não caracterizada. Desarrazoabilidade não demonstrada. Súmula 7/STJ. Discricionariedade e conveniência administrativa. Impossibilidade de revisão do ato pelo poder judiciário. Recurso especial. Requisito de admissibilidade. Divergência jurisprudencial. Ausência de indicação do dispositivo da Lei violado. Inépcia recursal. Súmula 284/STF.
1 - Critério editalício, que exigia das candidatas, para para fins de aferição de força muscular em teste físico, um desempenho mínimo na dinamometria manual e escapular de 30 (trinta) quilos-força, não afronta dispositivo da CLT. 2 - O CLT, art. 390, ao vedar à mulher serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, trata de parâmetro para a rotina diária da trabalhadora
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