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(DOC. VP 219.1331.4954.0531)

TJSP. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Desconto das parcelas consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário sem autorização. Sentença de procedência Recurso do autor e do réu. Inexigibilidade da dívida reconhecida. Desatendimento pelo réu do seu ônus processual. O réu não logrou comprovar a origem da contratação. Desatendeu a distribuição do ônus probatório no processo. O reconhecimento da inexigibilidade da dívida é a medida que se impõe. Indenização por danos morais. Cabimento. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos experimentados pelo autor diante de descontos realizados em verba destinada à subsistência. Quantificação dos danos morais. Razoabilidade do valor estimado pelo outo juízo «a quo". Inexistem consequências extraordinárias. A quantia estimada pelo juízo (R$ 5.000,00) fica mantida, porquanto atende aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida. Repetição do indébito. art. 42, parágrafo único do CDC. Modulação dos efeitos a teor do EAREsp. 676.608/RS/STJ. Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC. Ademais, a repetição dobrada do indébito será devida a partir de após 30 de março de 2021 e, antes dessa data, será devida a repetição simples do indébito, nos termos do posicionamento firmado pelo C. STJ. Restituição do crédito depositado em favor do autor. Retorno ao status quo ante. Possibilidade de compensação. Sentença reformada apenas nesse ponto. Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico, o valor creditado a favor do autor deve ser devolvido para o réu, acrescida de correção monetária, ou seja, volta-se para o «status quo ante», sob pena de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação de valores. Recurso do autor não provido. Recurso do réu provido em parte

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