(DOC. VP 219.0765.7668.0650)
TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA ENDOVASCULAR DE ANEURISMA CEREBRAL. ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação cominatória de obrigação de fazer, determinando a internação de paciente e a realização de cirurgia endovascular para tratar aneurisma cerebral, sob pena de bloqueio de valores necessários ao procedimento. O agravante requer a inclusão do Município de Oliveira no polo passivo como litisconsorte necessário e atribuição a este do cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora caracteriza-se como tratamento eletivo ou urgente; (ii) verificar se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Oliveira para o cumprimento da obrigação de realizar o procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é garantido como direito fundamental social pela CF/88, nos termos do art. 196, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária para a prestação de serviços e tratamentos médicos, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE/STF). 4. O procedimento médico pleiteado - cirurgia endovascular para tratamento de aneurisma- está previsto na Tabela de Procedimentos do SUS (Procedimento 04.06.04.015-0) e é classificado como de alta complexidade, cuja responsabilidade recai, prioritariamente, sobre os Estados no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme as regras de descentralização e hierarquização previst as na Lei 8.080/1990. 5. O relatório médico demonstra que o quadro clínico da paciente de 64 anos apresenta elevado risco de ruptura do aneurisma, configurando-se situação de urgência, e não de tratamento eletivo, como alegado pelo agravante. 6. A tese de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Oliveira não se sustenta, pois, embora a responsabilidade dos entes federados seja solidária, compete à autoridade judicial direcionar a obrigação conforme as regras de repartição de competências, sendo desnecessária a inclusão do ente municipal em demandas cujo objeto seja de competência atribuída ao ente estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária entre os entes federativos, permitindo que a ação seja proposta contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. 2. Compete ao ente estadual, no âmbito do SUS, a responsabilidade principal por tratamentos médicos de alta complexidade, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o município. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 23, II, e 196; Lei 8.080/1990, arts. 15 a 19; Decreto 7.508/2011, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE/STF (Tema 793), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16.06.2015; STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Tribunal Pleno, j. 26.10.2022.
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