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(DOC. VP 218.7384.2020.2964)

TJSP. Direito civil. Agravo de instrumento. Repacutação de dívidas. Decisão que concedeu a tutela antecipada para limitar os descontos nos vencimentos líquidos da autora. Recurso do réu Banco C6 Consigando. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Ação de repactuação de dívidas com pedido liminar, visando limitar os descontos mensais em folha de pagamento a 30% dos vencimentos líquidos e impedir a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu Banco C6 Consignado S/A e (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. III. Razões de Decidir3. O recurso de agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, considerando a data de juntada do aviso de recebimento aos autos e a contagem do prazo conforme os CPC, art. 224 e CPC art. 231. 4. Nos termos do art. 224, §3º, do CPC, a contagem do prazo iniciou-se em 29/11/2024 (sexta-feira) e findou-se em 19/12/2024 (quinta-feira). O recurso foi protocolizado apenas no dia 20/12/2024 (sexta-feira), caracterizando a sua intempestividade. 5. Não há notícia nos autos de qualquer suspensão de prazos que justifique eventual dilação temporal. 6. A intempestividade constitui ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo processual deve observar a data de juntada do aviso de recebimento e excluir o dia do início do prazo. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo resulta na intempestividade do recurso. Legislação Citada: CPC, arts. 224, 231. Jurisprudência Citada: STJ, REsp: 1993773 SP 2021/0356388-0, Min. Marco Aurélio Bellizze; Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/202

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