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(DOC. VP 217.2785.9715.2052)

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária. A sanção privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a entidade filantrópica e limitação de fim de semana. Recurso requerendo a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, pediu a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 27/09/2019, na Avenida Radial Oeste, em frente ao maracanã, no interior do coletivo da linha 254, trazia consigo, para fim de mercancia ilícita, 190g (cento e noventa gramas) de maconha, na forma de haxixe. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. O fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas que estavam em poder do denunciado no momento em que ocorreu a prisão e pelos laudos periciais realizados. 4. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, frisando-se que o acusado, no exercício do seu direito de defesa, negou o fato em juízo. A versão defensiva restou ilhada dentro do contexto probatório. 5. A mãe do apelante, ouvida como informante, disse que o dinheiro encontrado durante a abordagem pertencia ao seu estabelecimento e que seu filho trabalhava como estagiário e que após os fatos parou de usar drogas. O recorrente, em seu interrogatório, apresentou a versão de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal e negou a prática do tráfico. 6. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, pois o acusado foi preso na posse de 190g de haxixe e 10g gramas de uma substância não identificada no laudo pericial. Além disso, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Inclusive, alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 7. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. Em relação à dosimetria, a resposta penal restou aquietada no menor patamar, portanto, prescinde de modificações. 9. Prequestionamento rejeitado, pois não subsiste violação a normas legais ou constitucionais. 10. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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