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(DOC. VP 214.4111.7644.2051)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO DISCRIMINATÓRIO RELACIONADO À GRAVIDEZ DA RECLAMANTE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido « o autor dos comentários tidos por discriminatórios não era superior hierárquico da reclamante e o fato se deu em momento de informalidade e que não há prova nos autos de que a demissão tenha decorrido da sua gravidez. Por outro lado, o julgado registrou que «há de se concluir que a diferença de tempo de serviço, na mesma função, entre a reclamante e o paradigma, era superior a 02 (dois) anos, o que se constitui em óbice intransponível para o deferimento do pleito de equiparação salarial «. A decisão regional que consigna conclusão de procedência ou de improcedência em função do exame e valorização do conjunto probatório não é passível de ser rejulgamento nesta instância sem que esse contexto fático ou probatório seja modificado, à luz da Súmula 126/TST. Como o agravo interno não elide o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

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