(DOC. VP 214.4108.5681.2472)
TJRJ. Agravo de instrumento. Guarda Municipal de Macaé. Decisão que determinou a suspensão do processo em razão da admissibilidade do IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000. Hipótese não prevista no rol do art. 1015 do CPC-15. Taxatividade mitigada estabelecida pela Corte Nacional, sob o rito dos repetitivos. Tema 988/STJ. Situação fático jurídica que não se enquadra nas exceções estabelecidas pela Corte de Uniformização. O recurso de agravo de instrumento somente é admissível em face da decisão que resolve o requerimento de distinção direcionado ao juízo de primeiro grau. Microssistema de julgamento de questões repetitivas. Aplicação do procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13 CPC-15, ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Procedimento obrigatório dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. O recurso interposto diretamente em face da decisão de suspensão suprime quatro das cinco etapas. Inadmissibilidade do recurso, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Entendimento firmado pelo STJ. Recurso descabido. Agravo de instrumento não conhecido pelo relator.
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