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(DOC. VP 212.2634.3000.1900)

STJ. Constitucional. Administrativo. Reclamação. CF/88, art. 105, I f. Legitimidade ativa. Terceiro interessado. Alegações de desrespeito à autoridade do acórdão proferido no Agint no AResp 379.862/RO/STJ e de usurpação da competência do STJ. Decisão reclamada proferida no âmbito de ação rescisória em curso no tribunal de origem. Relator local que deferiu antecipação de tutela em ordem a permitir o retorno dos ora interessados aos postos de prefeito e de chefe de gabinete da prefeitura de theobroma/RO. Revogação de tal decisum pelo desembargador relator. Perda superveniente e parcial do objeto da reclamação. Ausência de usurpação da competência do STJ. Noticiada ação rescisória que deve ser processada e julgada perante o TJ/RO. Acórdão do STJ que não examinou o mérito da questão atinente à configuração do ato ímprobo. Exame restrito a aspectos dosimétricos das reprimendas impostas pela corte estadual.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, «o terceiro interessado tem legitimidade para o ajuizamento de reclamação perante o STJ, na hipótese em que o resultado do julgamento proferido pela decisão impugnada vier a atingir interesse jurídico do qual é titular» (Rcl 25.903/MS/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 19/4/2016). 2 - Quanto ao primeiro fundamento da reclamação, segundo o qual o decisum que deferiu tutela provisória no bojo da Ação Rescis

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