(DOC. VP 212.2025.6000.3600)
STJ. Adulteração de sinal identificador de veículo e receptação qualificada (CP, art. 311 e CP, art. 180, § 1º). Alegada prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante ao ilícito previsto no CP, art. 311. Não indicação da data exata dos fatos na denúncia. Delitos praticados dentro de um lapso temporal. Consideração da data mais benéfica ao acusado. Extinção da punibilidade. Ocorrência. CP, art. 109, IV. CP, art. 117.
«1 - O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito. 2 - Como se sabe, esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não é inepta a inicial acusatória que deixa de indicar o dia específico em que os fa
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