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(DOC. VP 212.2025.6000.0500)

TRF1. Penal. Apelação criminal. Posse de petrechos para falsificação de moeda (CP, art. 291) e tentativa de falsificação de cédulas (CP, art. 289, caput, c/c CP, art. 14, II). Princípio da consunção. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão em sede inquisitorial e posteriormente retratada em juízo. Aplicação da atenuante de confissão espontânea. Pena estabelecida no mínimo legal. Súmula 231/STJ. Dosimetria da pena. CP, art. 65, III, «d».

«1 - Considerando que o delito de posse de petrechos para falsificação de moedas (CP, art. 291) constitui delito subsidiário, pois é mera fase preparatória do delito de falsificação de cédulas (CP, art. 289, caput), correto o entendimento exarado pelo julgador a quo no sentido de aplicar o princípio da consunção e imputar ao réu, tão-somente, a prática do delito de moeda falsa (CP, art. 289, caput). 2 - Restando provado nos autos que o réu possuía em sua residência petrechos

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