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(DOC. VP 212.1202.6000.3300)

TJSC. Apelação criminal. Furto duplamente qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV). Coautoria não demonstrada. Ausência de ajuste prévio. Desclassificação para o crime de favorecimento real (CP, art. 349, caput). Emendatio libelli (CPP, art. 383). Viabilidade. Situação fática descrita na denúncia. Agente que cedeu sua residência para os infratores pernoitarem, bem como esconder os objetos do crime, tornando-os seguros. Pena readequada.

«I - Afigura-se inviável imputar a prática do crime de furto duplamente qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV) ao agente que não participou ativamente na execução do crime, porquanto sua conduta limitou-se à cessão de sua residência para os infratores pernoitarem, bem como permitiu que a res furtiva fosse escondida em sua propriedade, de modo a restar caracterizado o crime de favorecimento real (CP, art. 349), que consiste na prestação de auxílio ao criminoso para tornar seguro o

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