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(DOC. VP 211.9524.5007.5200)

STJ. Habeas corpus. Sonegação fiscal. Fraude. Elemento do tipo. Inexistência. Modalidade culposa. Ausência de previsão legal. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. CP, art. 18, parágrafo único. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. CPP, art. 156.

«1 - O legislador ordinário, ao descrever abstratamente o crime de sonegação fiscal, não previu a possibilidade de sua punição pela forma culposa, restringindo-o à regra prevista no CP, art. 18, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual «salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente». 2 - Para que o delito em comento se caracterize, não basta que o agente obtenha a redução ou supressão do tri

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