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(DOC. VP 211.2101.1719.4927)

STJ. Processual civil. Execução fiscal. Prescrição. Responsável pela inércia na tramitação do feito. Necessidade de revolvimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado. Súmula 7/STJ.

1 - A tese defendida pelo agravante - de que não ocorreu a prescrição - tem por premissa a circunstância fática segundo a qual a serventia do juízo não deu cumprimento ao despacho que ordenou a citação. Assim, a desídia do cartório corresponde à mora imputável ao Poder Judiciário, excluindo a culpa do exequente pela demora na tramitação do feito, nos termos da Súmula 106/STJ. 2 - Sucede que o Tribunal de origem não reconheceu essa situação, tendo adotado solução a partir

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