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(DOC. VP 211.1200.9949.3573)

STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contagem do prazo recursal. Início. CPP, art. 798, § 1º. Dia útil seguinte à data da publicação. Lei 11.419/2006, art. 4º, § 4º. Recurso especial intempestivo. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A regra contida no § 1º do CPP, art. 798, ao estabelecer que não se computará o dia do começo, deve ser interpretada no sentido de que não se deve iniciar a contagem do prazo na data da publicação da intimação. 2 - O prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da intimação, nos termos do CPP, art. 798, § 1º, c/c § 5º, c/c Lei 11.419/2006, art. 4º, § 4º. 3 - No caso, publicado o acórdão estadual em 9/7/2021, a contagem do prazo recursa

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