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(DOC. VP 211.1101.1459.8612)

STJ. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Prescindibilidade da juntada de documentos pela parte executada. Demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução obsta o transcurso do lapso prescricional executório. Prescrição da pretensão executória. Não configuração.

1 - No que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/1973, art. 535, II, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2 - O STJ, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, «a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi

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