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(DOC. VP 211.0664.3008.9600)

STJ. Seguridade social. Processo civil. Conflito negativo de competência. Juízo federal comum e juizado especial federal. Previdenciário. Concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Pedido de condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas. Aplicação do CPC/1973, art. 260 c/c a Lei 10.259/2001, art. 3º, § 2º, para a fixação do valor da causa e, consequentemente, da competência. Precedentes. Competência do juízo comum federal. Anulação de sentença de mérito proferida pelo juízo tido por incompetente. CPC/1973, art. 122, caput, e parágrafo único.

«1 - A Lei 10.259/2001, art. 3º, caput, define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2 - Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o

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