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(DOC. VP 211.0033.2002.5200)

STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas (83,1g de cocaína e 31,3g de maconha). Impetração dirigida contra decisão de desembargador relator que indeferiu pedido liminar na origem. Superveniência de acórdão do tribunal a quo julgando prejudicada a ordem. Subsistência do interesse no julgamento do mérito da impetração. Negativa do direito de apelar em liberdade. Falta de fundamentação idônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Liminar confirmada. Ordem concedida.

«1 - «Deferida a liminar per saltum, persiste o interesse da parte no julgamento de mérito da impetração, mesmo na hipótese de o Tribunal de origem julgar prejudicado o habeas corpus originário» (HC 513.625/RJ/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). 2 - A despeito do óbice processual previsto na Súmula 691/STF, deve preponderar, em casos excepcionais, a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicio

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