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(DOC. VP 210.9240.9710.7456)

STJ. Ação rescisória. Discussão instaurada nos autos acerca da admissibilidade de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, cujo resultado teria influência direta na ocorrência ou não do trânsito em julgado inicialmente reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória. Termo a quo que se inicia somente após o julgamento definitivo da controvérsia. Prestígio ao princípio da segurança jurídica. Ausência de má-fé da parte recorrente. Acórdão recorrido reformado para afastar a decadência. Recurso especial provido. CPC/2015, art. 975. CPC/1973, art. 495.

1 - A controvérsia consiste em saber qual a data deve ser considerada como termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, se do trânsito em julgado inicialmente reconhecido ou se da última decisão que apreciou a respectiva questão controvertida. 2 - Enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da admissibilidade de recurso interposto nos autos, cujo resultado terá influênci

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