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(DOC. VP 210.9200.9863.9487)

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio duplamente qualificado. CP, art. 121, § 2º, I e IV. Pronúncia. 1) violação ao CPP, art. 210. Quebra de incomunicabilidade de testemunhas. Ausência de prejuízo. CPP, art. 566. 2) violação ao CPP, art. 384, caput. Inocorrência. Aditamento antes da sentença de pronúncia. 2.1) intempestividade. Aplicação do CPP, art. 569. 2.2) arquivamento implícito inadmitido. 3) violação ao CPP, art. 413, caput. Óbice do revolvimento fático probatório, conforme Súmula 7/STJ. 4) violação ao CP, art. 121, § 2º, I e IV. Decote de qualificadoras da sentença de pronúncia que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5) agravo regimental desprovido.

1 - No caso, três testemunhas visuais do delito presenciaram o depoimento em juízo de testemunha não visual do delito, acarretando a quebra de incomunicabilidade. Contudo, não houve prejuízo para a apuração dos fatos, pois não é crível que uma testemunha que sequer presenciou o delito tenha influenciado os demais a respeito do que visualizaram. 2 - «Encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de prova

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