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(DOC. VP 210.9090.9917.6920)

STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Operação faroeste. Designação de magistrado para presidir audiência por videoconferência. Princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economicidade. Inexigibilidade de expedição de carta rogatória ou de ordem. Juiz instrutor como autêntico longa manus do Ministro relator. Inexigibilidade de equivalência de instâncias. Ausência de convocação por meio de ofício do presidente do STJ. Publicação da designação somente horas antes do ato. Ausência de prejuízo à defesa. Ausência de nulidade.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto por José Olegário Monção Caldas impugnando a designação de magistrado de primeiro grau para presidir audiências de instrução. 2 - O acusado alega, resumidamente, que: i) os magistrados designados não detêm competência jurisdicional no local do cumprimento do ato; ii) por serem juízes de primeira instância, não poderiam presidir atos envolvendo a imputação da prática de crimes envolvendo Desembargadores; iii) não consta convocaçã

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