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(DOC. VP 210.8270.9915.4327)

STJ. Recurso especial. Contrato de financiamento de veículo. Nulidade de tarifas declaradas em sentença transitada em julgada no juizado especial cível. Pedido, na ação subjacente, de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. Impossibilidade. Existência de coisa julgada. Pedido formulado na primeira ação que abarcou o mesmo pleito aqui pretendido. Restabelecimento da sentença de primeiro grau. Recurso provido.

1 - Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias («TAC» e «TEC»), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2 - Nos termos do CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º, «uma ação é idêntica a outra quando po

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