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(DOC. VP 210.8261.2809.7521)

STJ. (Voto vista da Minª. Maria Isabel Gallotti). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Breves considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti, no voto vista, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).

«[...] VOTO da Minª. Maria Isabel Gallotti Presidente, ouvi com atenção as combativas sustentações orais de ambas as partes, o voto de V. Exa. tão minucioso, e agora o voto trazido pelo Ministro Salomão, igualmente bastante detalhado. Trata-se, de fato, de um debate muito rico e inédito em nosso Tribunal. Nesses termos, peço a máxima vênia ao eminente Ministro Salomão para acompanhar o voto de V. Exa. porque penso que existe a autorização para a implantação desses embri�

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