(DOC. VP 210.8230.9364.1197)
STJ. Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tributário. ISS. Arrendamento mercantil — leasing financeiro. Competência para se efetuar a cobrança do tributo. Interpretação do Decreto-lei 406/1968, art. 12, «a» (revogado pela Lei Complementar 116/2003). Alteração da orientação da Primeira Seção/STJ. Local do estabelecimento prestador considerado como local da prestação do serviço. Afastamento da competência do município recorrido.
1 - A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.3.2013), aplicando a sistemática prevista no CPC, art. 543-C pacificou entendimento no sentido de que: «o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o loca
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