(DOC. VP 210.8200.9895.5800)
STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quantidade de droga elevada. Fixação acima do mínimo legal. Possibilidade. Regime inicial fechado. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Grande quantidade de droga. Fundamentação idônea. Inexistência de ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Min. Marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Min. Rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- o STJ, na esteira desse entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- excetuados os casos de patente ilegalidade, é vedado, em sede de habeas corpus, o amplo exame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da pena, por demandar profunda análise de matéria fático probatória.- demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade da droga apreendida, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base.- o Supremo Tribunal Federal, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/es, declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como da Lei 11.343/2006, art. 42, quando se tratar de delitos previstos nessa lei.- no caso, apesar de a pena de um dos pacientes ter sido fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu. Comércio transnacional de expressiva quantidade de entorpecente. 1.497g (um mil e quatrocentos e noventa e sete gramas) de cocaína. , justificam a imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, III.habeas corpus não conhecido.
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