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(DOC. VP 210.8200.9677.2456)

STJ. Processual civil. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Direito previdenciário. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Ruído. Decreto 4.882/2003. Retroação. Impossibilidade.

1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2 - No período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046/

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