(DOC. VP 210.8200.9441.3859)
STJ. Administrativo. Servidor público. Pagamento indevido de vantagem pela administração. Valores recebidos de boa-fé. Restituição ao erário. Desnecessidade. Violação da cláusula de reserva de plenário. Não ocorrência.
1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do CPC, art. 543-C reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público. 2 - A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (Lei 8.112/
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