(DOC. VP 210.8200.9354.1230)
STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Art. 157, § 2º, I e II, do CP. Pena-base no mínimo legal. Pena definitiva. 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias em que o delito ocorreu e a maior periculosidade do agente. Emprego de arma de fogo. Participação de adolescente. Princípio da individualização da pena. Inexistência de ofensa aa Súmula 440/STJ. Habeas corpus não conhecido.- o STJ, seguindo o entendimento da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.- o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do CP. O regime mais gravoso foi devidamente justificado na maior periculosidade do agente e nas circunstâncias em que o delito ocorreu.- a Súmula 440/STJ dispõe que, «fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso, apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, não sendo o caso de incidência desse enunciado.- «em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade, sendo certo que a diferença entre as condutas deverá ser feita, justamente, no estabelecimento do regime prisional» (hc 184808/SP, rel. Min. Marco aurélio bellizze, DJE de 30/11/2011).habeas corpus não conhecido.
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