(DOC. VP 210.8200.9156.8117)
STJ. Habeas corpus. Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave (posse de instrumento contundente). Interrupção do prazo para fruição de direitos pelo condenado, durante a execução da pena. Progressão de regime. Cabimento. Entendimento fixado pela Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp1.176.486/SP. Novo marco. Data do cometimento da infração disciplinar. Livramento condicional e indulto. Ausência de previsão legal. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
1 - Consoante entendimento fixado por este STJ, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/06/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. 2 - O cometimento de falta grave, embora interrom
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