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(DOC. VP 210.8200.7959.3752)

STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Pleito de sobrestamento do feito, em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF. Descabimento. Apreciação de princípios e dispositivos constitucionais. Inviabilidade. Ofensa à cláusula de reserva de plenário. Inexistência. Desaposentação. Desnecessidade de devolução de valores. Honorários advocatícios e custas processuais. Súmula 182/STJ e Súmula 284/STF. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.- não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no CPC, art. 543-B- é inviável, na via do recurso especial, o exame de suposta violação a princípios e dispositivos, da CF/88, pois a competência desta corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.- não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão agravada dirimiu a controvérsia embasada na jurisprudência do STJ sobre a questão posta em exame, não tendo declarado a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei.- quanto à desaposentação, o decisum agravado embasou-se na orientação firmada no âmbito da Terceira Seção desta corte, no sentido de que é desnecessária a devolução de valores percebidos pelo segurado na vigência do benefício renunciado.- as razões recursais em torno da verba honorária e das custas processuais encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmula 182/STJ e Súmula 284/STF.

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