(DOC. VP 210.8170.4876.0361)
STJ. Previdenciário. Atividade especial. Ruído superior a 80 decibéis. Decreto 2.171/1997. Impossibilidade de retroatividade da norma.
1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, considerava-se atividade especial a exposição do trabalhador a ruídos superiores a 80 decibéis, em razão do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível julgado prejudicial seria de até 90 decibéis. No entanto, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 18.11.03, o limite foi estabelecido em 85 decibéis . 2 - Agravo regimental não provido.
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