(DOC. VP 210.8170.4384.3580)
STJ. Processo civil. Suspensão do processo. Convenção das partes. Limite temporal. CPC, art. 265.
1 - Embora a lei confira o direito de as partes convencionarem a suspensão do processo, este é limitado pela disposição do § 3º do CPC, art. 265 e tal limite funda-se na necessidade de que as pendências judiciais não se perpetuem, sobretudo diante da garantia constitucional dirigida a todos (não exclusivamente às partes processuais) da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2 - Encerrado o prazo de seis meses, imediatamente os autos
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